FIA

FIA SÃO DOMINGOS DO NORTE

 

Fundo para Infância e Adolescência de São Domingos do Norte – FIA

Autorizado pela Lei federal 8.069/90 art. 260 e criado pela lei Municipal n° 850/2016

 

 

O Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como uma diretriz de política de atendimento aos direitos infanto-juvenis. É um Fundo Especial definido nos moldes do artigo 71 da Lei Federal n° 4.320/64. Os recursos por ele captados são considerados públicos, estão sujeito às regras que norteiam a aplicação de recursos públicos em geral e são administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de cada região. Entre as fontes de receita do FIA, está o repasse de parte do Imposto de Renda devido que poderá ser destinado diretamente à políticas sociais de garantias de direitos.

 

Fundos para Infância e Adolescência

Não é de conhecimento público, mas parte do imposto de renda pode ser destinado ao fundo para infância e adolescência de sua cidade. A lei federal nº 8069/90, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, criou os conselhos de direitos infanto juvenil nos níveis municipal, estadual e nacional, com a finalidade de definir políticas e gerenciar recursos destinados à desenvolver projetos em defesa da criança e adolescente. De acordo com a lei, parte do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas pode ser destinados a tais projetos através de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da sua região, onde você pode deduzir em até 6% para pessoa física e 1% para jurídica do valor devido do imposto.

 

Como posso destinar o recurso para o FIA a partir do Imposto de Renda?

A legislação brasileira permite que pessoas físicas destinem, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o ano-calendário da Declaração de Ajuste Anual, ou em até 3% no momento da declaração de ajuste anual. Já Pessoas Jurídicas, podem deduzir até o limite de 1% do imposto calculado pelo lucro real. O montante doado durante o ano-base da Declaração de Imposto de Renda deverá ser informado em campo “Doações Efetuadas” no programa. Os contribuintes podem efetuar as doações em qualquer período do ano por meio do pagamento de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou transferência bancária (TED ou DOC) para a conta corrente do Conselho Municipal.

A destinação é deduzida do Imposto de Renda Devido apurado na declaração de Ajuste Anual, respeitando os limites legais. O valor destinado é considerado com um adiantamento do imposto. O contribuinte apenas direciona parte do imposto devido à criança e ao adolescente de sua cidade, pois quem paga é o governo.

 

Como assim?

?Em ambas as situações à cima, a renúncia fiscal é por parte da União, ou seja, em vez de o contribuinte, seja ele cidadão ou empresa dentro dos limites citados, destinar essa parcela do Imposto de Renda devido à Receita Federal, ele opta em direcionar esse valor a um Fundo para que este seja aplicado no apoio financeiro a projetos que visam a proteção e defesa das crianças e adolescentes da sua região. Então necessariamente o contribuinte não terá um ônus financeiro ao fazer essa destinação.

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Como comprovo que fiz a doação para o Fundo??

O contribuinte que efetuar a destinação deve pedir ao Conselho Municipal, juntamente com documentos de identificação em mãos (CPF ou CNPJ, Identidade, endereço completo) um recibo de doação e guarda-lo como documento comprovatório. À partir daí, o Conselho irá informar à Receita Federal por meio de declaração de Benefícios Ficais que você efetuou uma doação para o Fundo. Logo, você poderá informar em sua declaração de ajuste que efetuou a destinação para o Fundo.

 

Quem administra e arrecada os recursos do fundo?

A lei do Estatuto da Criança define que a captação e aplicação dos recursos do Fundo competem ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Diante disso, o município criou o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de São Domingos do Norte por meio da Lei municipal n° 850/2016.

Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Norte, da forma mais transparente possível, esboçar, discutir e aprovar, a cada exercício, um "Plano de Aplicação" dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência, que devem ser exclusivamente voltados às políticas, programas e ações em proteção à público infanto juvenil.

 

Os recursos do fundo se destinam somente às crianças?

Os recursos devem ser EXCLUSIVAMENTE destinados para a execução da política de proteção especial acriança e do adolescente, mediante repasse a programas de entidades governamentais e não governamentais. (Art. 260 do ECA).

 

Onde será investido o recurso do FIA?

O art.260, §1º, da Lei nº 8.069/90, traz:

“Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância”

Logo, no art.227 da Constituição Federal, §3º, inciso VI, estabelece ao Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, que parte dos recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência deverão ser destinados a programas de incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, da criança ou adolescente órfão ou abandonado.

Com base nisto, o Município de São Domingos estabeleceu em sua lei municipal n° 850/2016, as políticas de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Diante disso, temos como exemplos os seguintes programas e projetos que podem ser financiados:

  • Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos infanto juvenil.

  • Campanhas educativas, publicações e divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e direitos da criança e do adolescente.

  • Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2° da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

  • Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo o prazo de 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

  • Projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Gestão do Fundo.

 

Ainda de acordo com a Resolução n° 137/2010 do Conanda, os recursos não podem ser utilizados para:

  • Não podem ser utilizados para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente

  • Não podem ser utilizados para compra de material permanente, material de consumo ou combustível, quer para o Conselho Tutelar, quer para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  • Não podem ser utilizados para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, que na forma do art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, "são responsáveis pela manutenção das próprias unidades".

  • Não podem ser também utilizados para custear as políticas básicas a cargo do Poder Público (saúde, educação, habitação etc.)

  • Não podem ser utilizados para aquisição de medicamentos, óculos, próteses e outros meios necessários ao tratamento, habilitação ou reabilitação de crianças e adolescentes. Isto se constitui em política básica de saúde, que como tal deve ser prevista no orçamento do órgão público responsável por sua execução e por ele suportada.

 

Quem fiscaliza a administração do FIA?

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratar-se de 
uma "Unidade da Administração Direta" (Unidade Orçamentária), é contabilmente 
administrado pelo Poder Executivo. O Administrador deve prestar contas da 
aplicação dos recursos do Fundo ao respectivo Conselho, ao Chefe do Executivo 
Municipal e através deste ao Tribunal de Contas da Região.

É de responsabilidade também do Conselho, por meio de Audiência Pública, apresentar à sociedade e aos conselheiros municipais as fontes e os gastos realizado com os recursos do FIA, sendo que, nesta audiência, as contas deverão ser devidamente aprovadas pelos membros presentes.

 

Saiba mais dobre destinações:

/uploads/filemanager/PDF/CONTRIBUA_PARA_O_FUNDO_PARA_A_INFANCIA_E_ADOLESCENCIA.docx

 

Fontes:

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90.

BRASIL. Legislação de São Domingos do Norte, Lei n° 850/2016.

CONANDA. Resolução n° 137/2010.

CONANDA. Resolução n° 171/2014.

FUNDAÇÃO VALE. Caderno Novas Alianças, livro 4. São domingos do Norte 05 de maio de 2017. Disponível em, http://www.fundacaovale.org/SitePages/Biblioteca.aspx

DIGIÁCOMO, Murillo José. O Fundo Especial para a Infância e Adolescência – FIA e o Orçamento Público. Disponível em, http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=313

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