CAPITULO VIII - A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SEMMA

(Redação dada pela Lei nº 507/2007)

Art. 64-B A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é um órgão do primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, tendo por competência a elaboração de planos para o desenvolvimento do setor primário do Município, apoiando-se nos organismos Estaduais e Federais que atuam na mesma área, bem como promover perfeita integração esses organismos com o Município e os produtores rurais, formulação de leis, normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, bem assim difusão e criação de consciência pública da necessidade de se preservar e melhorar o meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 507/2007)

Art. 64-C A Secretaria Municipal de Agricultura será dirigida por um Secretário, tendo a gestão de suas atividades orientada e coordenada pelo seu dirigente, através das seguintes áreas:(Redação dada pela Lei nº 507/2007)

I – Área de Meio Ambiente – AMAM (Redação dada pela Lei nº 507/2007)

II – Área de Serviços Gerais – ASGE (Redação dada pela Lei nº 507/2007)

SEÇÃO II

SEÇÃO I

DA ÁREA DE MEIO AMBIENTE – AMAM

(Redação dada pela Lei nº 507/2007)

Art. 65 A Área de Meio Ambiente - AMAM como órgão do segundo grau divisional, diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compete exercer as atribuições abaixo especificadas:

a) Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observada as legislações, federal e estadual;

b) Estabelecer, as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

c) Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

d) Exercer o poder de polícia nos casos de infração à esta lei;

e) Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do Município;

f) Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

g) Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais no Município;

h) Encaminhar, após parecer técnico, para apreciação da Área de Serviços Urbanos, os casos que possam trazer conseqüências adversas para o desenvolvimento e qualidade ambiental.

Art. 66 A Área de Meio Ambiente desenvolverá ainda suas atribuições em relação a:

I - FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, compreendendo:

a) Controlar e fiscalizar de acordo com a legislação vigente, todas as áreas em que a ação municipal se faz necessária para proteger e melhorar a qualidade ambiental;

b) Exercer poder de polícia nos casos de infração à esta lei;

c) Emitir pareceres a respeito de solicitações de localização, instalação de operação de fontes poluidoras e de atividades que causem a degradação ambiental;

d) Atuar nas áreas da própria Prefeitura, como lixo, usinas, oficinas, etc., no sentido de não causar poluição.

II - PESQUISA E EDUCAÇAO AMBIENTAL, compreendendo:

a) Desenvolver pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e à proteção dos recursos ambientais;

b) Promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino municipal objetivando capacitar os alunos para participação e cuidando para que os currículos escolares dos diversos materiais obrigatórios contemplem o estudo da Ecologia;

c) Orientar as comunidades, através de campanhas e outros meios diretos para que se integre à educação do cidadão e sua participação ativa na defesa do meio ambiente.