LEI Nº 1.071 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a instituição do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais e criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, no Município de São Domingos do Norte, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Domingos do Norte, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo principal promover ações voltadas ao bem-estar animal.

 

Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados nos termos de fauna silvestre, que são regidos por legislação específica.

 

Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que atuará como órgão consultivo, deliberativo e paritário, instrumento de política pública municipal, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de São Domingos do Norte visando à proteção animal.

 

Seção I

Do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Domingos do Norte

 

Art. 3° O programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Domingos do Norte será coordenado, gerido e acompanhado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, que discutirá e definirá suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia.

 

Art. 4° São objetivos do Programa:

 

I – estabelecer diretrizes e procedimentos para ações voltadas à proteção, ao bem-estar animal e ao controle populacional de cães e gatos no Município de São Domingos do Norte, assim como para o adequado gerenciamento dos recursos disponibilizados para a sua execução;

 

II – promover o levantamento e o registro de entidades, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município;

 

III – promover o levantamento da quantidade de animais e sua condição (domiciliado, semi-domiciliado, comunitário e errante), estabelecendo formas de identificação e registro desses animais;

 

IV – estabelecer parcerias e ações que visem facilitar o acesso da população com baixa renda, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, a cirurgias de castração de animais e demais procedimentos que busquem a proteção e o bem-estar animal;

 

V – promover, inclusive por meio de parcerias, ações educativas quanto à tutela responsável, visando minimizar o abandono e os maus tratos aos animais.

 

Seção II

Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais

 

Art. 5° O CMPDA tem como objetivos:

 

I – incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;

 

II – acompanhar, discutir, sugerir, propor e fiscalizar as ações do poder público e o fiel cumprimento da legislação de proteção animal;

 

III – atuar no Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Domingos do Norte.

 

Art. 6° São atribuições do CMPDA:

 

I – coordenar, gerir e acompanhar a execução do Programa Permanente de Proteção e Defesa dos Animais no Município de São Domingos do Norte, assim como definir suas diretrizes, metas, ações, indicadores e demais aspectos necessários à sua operacionalização e avaliação de efetividade e eficácia;

 

II – emitir parecer e deliberar em situações definidas nos termos do artigo 5° desta Lei;

 

III – avaliar e propor projetos e propostas, no âmbito do Poder Público, relacionados com a proteção e defesa animal e o controle populacional relacionado a animais domésticos;

 

IV – propor alterações na legislação vigente, para garantir o cumprimento do direito legítimo e legal dos animais;

 

V – propor e auxiliar a realização de parcerias com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, que possam apoiar, com auxílio financeiro ou força de trabalho, o cumprimento dos objetivos do CMPDA;

 

VI – propor prioridades e linhas de ação na alocação de recursos em programas e projetos relacionados à guarda responsável, à proteção e ao bem-estar animal;

 

VII – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, que tenham incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

VIII – acionar os órgãos públicos competentes para atuar em situações relativas ao bem-estar animal, requisitando e acompanhando, se necessário, diligências em caso de situação de maus tratos aos animais;

 

IX – estabelecer diretrizes e procedimentos para viabilizar o requerimento na justiça, da proibição da tutela de animais que visem à proteção animal, em situações previstas na legislação vigente;

 

X – propor e auxiliar o Poder Público na realização de campanhas de esclarecimento à população quanto à guarda responsável ou de ações de educação ambiental e saúde pública, conforme definido na legislação;

 

XI – contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda responsável no Município;

 

XII – incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.

 

Art. 7° O CMPDA será constituído por 8 membros titulares, com respectivos suplentes, com mandato de 2 anos, permitida uma recondução.

 

I – setor público:

 

a) 1 representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 representante da Câmara Municipal de São Domingos do Norte.

 

II – sociedade civil organizada:

 

a) 3 representantes de entidade de proteção animal, grupos de proteção ou protetores independentes que atuam no Município de São Domingos do Norte;

b) 1 médico veterinário devidamente registrado do Conselho de Classe;

 

§ 1° Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades serão indicados pelas respectivas instituições, à exceção do inciso II, alínea “a”, cuja escolha se dará por eleição em assembleia e nomeado pelo Prefeito, devendo, para cada representação no Conselho, ser indicado um suplente da mesma área de atuação. Essas pessoas estão impedidas de usar o programa em benefício próprio ou de associações, ONGs ou instituições similares, nas quais exerçam qualquer função administrativa ou de direção.

 

§ 2º A primeira assembleia para eleição dos representantes, titular e suplente, de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município, deverá ser determinada na primeira reunião do Conselho, composta pelos demais membros, que estabelecerão o edital de convocação e sua forma de divulgação, assim como os requisitos para candidatura, voto e eleição, não podendo ocorrer nova reunião sem prévia constituição do plenário do Conselho.

 

§ 3° Cada membro terá direito a um voto.

 

§ 4° A função de membro do CMPDA será gratuita e considerada serviço público relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.

 

§ 5º O CMPDA será presidido, em alternância a cada biênio, pelos representantes das Secretarias Municipais de Meio Ambiente.

 

§ 6° O CMPDA contará com um secretário, eleito entre seus membros por maioria simples, na primeira reunião ordinária do ano.

 

§ 7° A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.

 

§ 8° A inclusão de novos órgãos ou entidades só se dará mediante alteração da presente Lei.

 

§ 9° Os membros do CMPDA que não comparecerem a três reuniões consecutivas perderão o mandato devendo ser informado, de imediato, o órgão ou entidade que os indicou, para, num prazo de 15 dias, providenciar a substituição.

 

Art. 8° O CMPDA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez a cada 2 meses e, extraordinariamente, na forma que dispuser seu regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, enviada por correio eletrônico, com antecedência mínima de 7 dias para as sessões ordinárias e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Em caso de sessão extraordinária, a convocação também poderá ocorrer através de mensagem de texto para o celular dos respectivos membros.

 

§ 2° As decisões do CMPDA serão tomadas com aprovação da maioria simples de seus membros, com presença de, no mínimo, 50% dos membros, contando com o presidente, que exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3° As sessões plenárias do CMPDA serão públicas, sendo permitida a participação, na qualidade de ouvintes, de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, podendo ser-lhes dada a palavra por indicação de um dos membros, com objetivo de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos, programas ou ações específicas afetas ao tema.

 

Art. 9º O CMPDA deverá elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta Lei, devendo prever, nesse dispositivo, dentre outros, os procedimentos para indicação, voto e eleição dos representantes de entidades de proteção animal, grupos de proteção e protetores independentes que atuam no Município.

 

Art. 10 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Domingos do Norte - ES, 21 de dezembro de 2022.

 

ANA IZABEL MALACARNE DE OLIVEIRA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.