LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o artigo 5- A. a Lei Complementar nº 05, de 11 de Novembro de 2016, com a seguinte redação:

 

“Art. 5-A. Compete à Subcontroladoria, além de exercer as atividades necessárias ao atendimento das atividades elencadas no artigo 5º da Lei Complementar que instituiu o Sistema de Controle Interno, a Controladoria Geral do Município de São Domingos do Norte ES, também às seguintes:

 

I - orientar os gestores da administração no desempenho de suas funções e responsabilidades;

 

II - zelar pela qualidade e pela autonomia do sistema de controle interno;

 

III - realizar inspeções e auditorias para verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e avaliar os resultados;

 

IV - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Parágrafo Único. Especificamente à Subcontroladoria de Auditoria elaborar e submeter ao Controlador Geral a programação de inspeções e auditorias internas, inclusive com a possibilidade de solicitação de auditorias externas.

 

Art. 2° O artigo 6° passa a vigorar acrescido do parágrafo primeiro e do parágrafo segundo, com as seguintes redações:

 

“§ 1º Fica criada e instituída a gratificação por atividades/produtividade especial com o valor correspondente a R$ 504,15 (quinhentos e quatro reais e quinze centavos) reajustável pelo índice anual aplicado ao quadro de funcionários, constante da classificação de cargos e vencimentos do plano de carreira dos servidores públicos da Prefeitura São Domingos do Norte ES, a qual será condicionada a entrega de relatório ou laudo, devidamente atestado pelo Controlador Geral Municipal ou Subcontrolador.

 

§ 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior será percebida pelos responsáveis das Unidades Executoras de Controle Interno que serão nomeados por força de portaria após indicação do Controlador Geral Municipal e aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 3° O artigo 8° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8° Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 (um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração denominado de Controlador Geral Municipal CC-1, a ser preenchido por servidor ocupante de cargo efetivo, o qual responderá como titular da Controladoria Geral do Município e 01 (um) cargo em comissão de Subcontrolador de Gerência de Unidades Executoras, CC-2, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Controlador Geral Municipal.

 

Parágrafo único. Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior nas graduações de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.”

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Cumpra-se

 

São Domingos do Norte - ES, 28 de Dezembro de 2017.

 

PEDRO AMARILDO DALMONTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.